domingo, 18 de outubro de 2009

Desde o ano 2007 o FONASC NO estado do MA em conjunto com
entidades sérias ativistas ,o MPF e MPE daquele estado
emprendeu vigorosa atuação no sentido de brecar o estado de
anarquia e ilegali8dades perpetrado por aquele estado , seus
agentes públicos macumunados com entidades ONGs denunciadas,
que nos ultimos 5 anos macularam a possiblidade do estado
dispor de politicas públicas de meio ambiente e de recursos
hídricos sériaS e operadas participativamente conforme suas
diretrizes e principios legais.

No comeco de 2009 FONASC ACEITOU proposta do MPE e Juizes
da 4 e 5a. vara da fazenda pública daquele estado, de
assinatura de um TAC pautado no disposto nos acórdãos que
comprovaram as denuncias por nós encaminhadas e
estaberleceu condicionantes para que os crimes e desacertos
não tivessem ambiente politico e legal para se repetirem ,
bem como anulação dos CONSEMA e CONERH dqauele estado e suas
reestitucionalizaçã o acatando o disposto nos mesmos
acordãos em que constou como réus agentes públicos e
dirigentes de ONgs , não acatando os argumentos defensivos
das entidades não sérias daquele estado com eles
macomunadas, conforme o disposto nos acórdãos Nº Acordão
08520Processo 0100982008 52009 derivados dos processos
Processo 0324532008, Vide abaixo

Nesta semana o Governo do estado publicou novo decreto( Vide
abaixo) para reinstituição dos novos conselhos ( CONSEMA e
CNRH) atendendo o disposto nos acórdãos citados com
cláusulas impeditivas a possibildiades de novas ilegalidades
e atuação de entidades juridico historicamente questionadas
envolvidas com um histórico passivo de desmandos e
ilegalidades naquele estado.Almejamos sinceramente que isso
não se repita.

Sempre sob orientação do MP e no diposto na legislação ,
aguarda-se que a SEMA-MA publique edital de convocação
para novas eleições naquele estado em um contexo
marcado pela ausencia atual desses colegiados e por uma
aguerrida implelmentação de inúmeros projetos de grande
impacto no meio ambiente e sobre os recursos hidricos.

O FONASC entende que dentro do cumprimento de sua missão
INSTITUCIONAL POLITICA E LEGAL DE PROMOVER CINTRUIBUIR PARA
IMPLANTAÇÃO DE POLITICAS PUBLICAS PARA AS AGUAS E MEIO
AMBInte de maneira séria em conjunto com as demais entidades
parcerias naquele estado, cumpriu parte de sua missão e
continuará vigilante para que não prevaleca a anarquia co
patrocinadas pelos agentes públicos e dirigentes de falsas
entidades COOPTADAS socio ambientais naquele estado.

Entendemos que os instrumentos legais e os argumentos neles
propostos, engendram a possibilitade de adotarmos como
jurisprudencia que promova a identificação E SEPARAÇÃO do
joio e do trigo nos ambientes colegiados de politicas
publicas d emeio ambiente e de recursos hídricos TAMBÉM TÃO
CONTAMINADOS nos outros estados.

Parabens e cumprimentos a nossa coordenadora FONASC LOCAL E
DEMAIS companehiros que atuam junto e/ou formam o FONASC
NAQUELE ESTADO.

a luta continua

Joao Climaco
FONASC-CBH
FÓRUM NACIONMALO DA SOC CIVIL NOS CBHS
cONSELHEIRO rEP DAS oRG cIVIS NO cnrh

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Processo 0324532008
Data de Abertura 19/12/2008 00:00:00
Natureza CÍVEL RECURSO
Espécie AGRAVO DE INSTRUMENTO

Julgamento

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Data do Julgamento 17/09/2009
Decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA".
Nº Acordão 0852052009
Data da Publicação 13/04/2009 00:00:00
Data de Circulação 30/12/1899 00:00:00
Nº Ordinário 65

Última Distribuição

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Data da Distribuição 19/12/2008 11:17:00
Câmara PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Relator(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES

Última Movimentação

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Data da Movimentação 30/09/2009 08:55:01
Tipo Devolvido com acórdão publicado - COORDENADORIA DAS
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

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Partes

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AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Advogados(as) SERGIO TAVARES
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogados(as) LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR

Resumo

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Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, em
ação civil publica interposta pelo MINSTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, concedeu medida
liminar suspendendo os efeitos do ato de nomeação dos
integrantes do Conselho Estadual de Meio Ambiente- CONSEMA,
publicado no Diário Oficial do Estado de 31.08.2007,
suspendendo as atividades do respectivo Conselho até
julgamento final da lide.

Ementa

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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE
ESCOLHA DE MEMBROS DO COSEMA. ENTIDADE COM PERSONALIDADE DE
DIREITO PRIVADO OU SEM PERSONALIDADE JURIDICA. VIOLAÇÃO AO
ART. 225, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
Incumbe ao Poder Público a obrigação de preservar o meio
ambiente, devendo coordenar, sob a fiscalização do
Ministério Público, o processo de escolha dos membros para a
composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COSEMA.
II - Ao ceder, através de Decreto e Regimento Interno, o
processo de escolha dos membros do COSEMA a uma entidade de
direito privado ou mesmo sem nenhuma personalidade, o Estado
do Maranhão viola as disposições constitucionais e renuncia
o direito absoluto de, por seus órgãos, preservar o meio
ambiente. III - Agravo não provido.


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Processo 2º Grau

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Processo 0100982008
Data de Abertura 06/05/2008 00:00:00
Natureza CÍVEL RECURSO
Espécie AGRAVO DE INSTRUMENTO

Julgamento

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Data do Julgamento 06/08/2008
Nº Acordão
Data da Publicação 23/05/2008 00:00:00
Data de Circulação 23/05/2008 17:45:00
Nº Ordinário 098

Última Distribuição

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Data da Distribuição 07/05/2008 10:14:00
Câmara PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Relator(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES

Última Movimentação

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Data da Movimentação 30/09/2009 08:59:41
Tipo Devolvido com acórdão publicado - COORDENADORIA DAS
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

Exibir todas as movimentaçoes


Partes

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AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Advogados(as) RODRIGO MAIA ROCHA
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogados(as) LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR

Resumo

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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO, oposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a
reforma da decisão do Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que determinou a
suspensão dos efeitos do ato de nomeação dos impetrantes do
conselho estadual de recursos hídricos - conerh, conforme
pubvlicado no Diário da Oficial do Estado, até o final
julgamento da lide, salvo revogação da decisão.

Ementa

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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE
ESCOLHA DE MEMBROS DO CONERH. ENTIDADE COM PERSONALIDADE DE
DIREITO PRIVADO. VIOLAÇÃO AO ART. 225, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Incumbe ao Poder Público a
obrigação de preservar o meio ambiente, devendo coordenar,
sob a fiscalização do Ministério Público, o processo de
escolha dos membros para a composição do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CONERH. II - Ao ceder, através de
Decreto, o processo de escolha dos membros do CONERH a uma
entidade de direito privado ou mesmo sem nenhuma
personalidade, o Estado do Maranhão viola as disposições
constitucionais e renuncia o direito absoluto de, por seus
órgãos, preservar o meio ambiente. III - Agravo não provido.


DECRETO QUE REGULAMENTA OS CONSELHOS CONSEMA E CERH DO
ESTADO DO MA

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
usando da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 64
da Constituição
Estadual, e de acordo com o disposto na Lei 8.149, de 15 de
julho
de 2004,

DECRETA :

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 21.821, de 23 de dezembro
de
2005, com modificação de seus incisos e dos §§ 2º, 3º, 4º,
5º, 6º, 7º, 8º e
acrescidos os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13, passa a vigorar com a
seguinte redação:

"Art. 2º (...)

I - cinco representantes do Poder Público Estadual;

II - dois representantes do Poder Público Federal;

III - dois representantes do Poder Público Municipal;

IV - nove representantes dos usuários;

V - nove representantes das associações e entidades da
sociedade
civil, legalmente constituídas, ligadas aos recursos
hídricos;

VI - um representante do Ministério Público Estadual;

VII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado
do
Maranhão.

§ 2º Os representantes elencados nos incisos I, II e III e
seus
suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos, os
quais serão nomeados pelo Governador do Estado do Maranhão.


D. O. PODER EXECUTIVO QUARTA-FEIRA, 07 - OUTUBRO - 2009 7 D.
O. PODER EXECUTIVO QUARTA-FEIRA, 07 - OUTUBRO - 2009 7
§ 3º O mandato dos Conselheiros será de três anos, não
devendo
coincidir com o do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 4º Os representantes mencionados no inciso I do caput
deste
artigo e seus suplentes serão indicados, respectivamente:

I - um representante da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente
e Recursos Naturais;

II - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

III - um representante da Secretaria de Estado do
Planejamento
e Orçamento;

IV - um representante da Secretaria de Estado da
Agricultura,
Pecuária e Pesca;

V - um representante da Secretaria de Estado das Cidades e
Desenvolvimento Urbano;

VI - um representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas no
Estado do Maranhão.

§ 5º O representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas do
Estado do Maranhão será definido por indicação de seus pares
e, enquanto
não instituídos, a escolha dar-se-á entre os indicados
mencionados
no inciso I deste artigo e nomeado por ato governamental.

§ 6º Os representantes referidos no inciso II do caput deste
artigo e seus suplentes serão designados da seguinte forma:

I - um representante do IBAMA;

II - um representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas
Interfederativas, a ser indicado pela Secretaria Nacional de
Recursos
Hídricos, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.

§ 7º Os representantes referidos no inciso III do caput
deste
artigo e seus suplentes serão indicados, respectivamente, da
seguinte
forma:

I - um representante da Federação dos Municípios do Estado
do Maranhão ou outro ente similar com a mesma competência de
articulação
com os entes municipais;

II - um representante dos Consórcios e/ou Associações
Intermunicipais ou de Bacias Hidrográficas.

§ 8º Os representantes referidos no inciso IV do caput deste
artigo e seus suplentes serão designados da seguinte forma:

I - dois representantes do segmento industrial;

II - um representante do segmento da agricultura, pecuária e
abastecimento;

III - um representante do segmento portuário e hidroviário;

IV - um representante do segmento de aquicultura e pesca;

V - um representante do segmento de usuários de água para o
lazer e o turismo;

VI - um representante do segmento hidroenergético;

VII - dois representantes do segmento de serviço de
abastecimento
de água.

§ 9º Os representantes referidos no inciso V do caput deste
artigo e seus suplentes serão designados da seguinte forma:

I - três representantes do segmento de organizações técnicas
profissionais com interesse e atuação na área de recursos
hídricos;

II - três representantes do segmento de ensino e pesquisa
com
interesses e atuação na área de recursos hídricos;

III - três representantes do segmento das Organizações Não-
Governamentais com objetivos, interesses e atuação na área
de recursos
hídricos;

§ 10. A escolha dos representantes referidos nos §§ 8º e 9º
deste artigo dar-se-á por meio de eleição em Conferência
Estadual,
convocada para esse fim pelo o Órgão Estadual de Meio
Ambiente e
Recursos Naturais, obedecendo-se às regras estabelecidas em
edital,
cuja metodologia será definida em resolução.

§ 11. Os representantes dos segmentos Usuários e Sociedade
Civil poderão, durante o processo eleitoral, no âmbito da
Assembleia
Deliberativa, indicar um terceiro e quarto representantes
para efeito de
substituição progressiva no caso de vacância do titular e
suplente, do
respectivo segmento.

§ 12. São inelegíveis para o exercício da representação
junto ao
CONERH as pessoas que não estiverem no exercício de seus
direitos
civis e políticos, que exerçam funções de assessoramento,
direção ou
similares junto a quaisquer órgãos ambientais no Estado, ou
as tenham
exercido nos últimos três anos, bem como aquelas que prestem
ou
tenham prestado serviços a qualquer órgão ambiental no
Estado do
Maranhão.

§ 13. As entidades da sociedade civil aptas a inscrever
candidatos
para as eleições do CONERH não podem ter, a qualquer título,
qualquer vínculo contratual, convenial ou negocial com a
Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais e nem podem ter
recebido
subvenções, ajudas ou recursos da Secretaria de Estado do
Meio
Ambiente e Recursos Naturais nos últimos três anos". (NR)

Art. 2º - O art. 3º do Decreto nº 21.821, de 23 de dezembro
de
2005, com modificação da redação dos §§ 3º, 5º e 7º, passa a
vigorar com
a seguinte redação:

"Art. 3º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos CONERH
reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente e
extraordinariamente ,
em São Luís ou em qualquer ente federativo municipal no
Estado, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa
própria
ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º (...)

§ 2º(...)

§ 3º As reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
ocorrerão em sessão pública, com a presença da maioria
absoluta de
seus membros e deliberará por maioria simples.

§ 4º (...)

§ 5º Os representantes referidos nos incisos VI e VII terão
direito a voz, mas não terão direito a voto no Plenário do
CONERH.

§ 6º (...)

§ 7º Despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos
respectivos órgãos e entidades representados no Conselho
Estadual de
Recursos Hídricos, exceto as despesas dos representantes das
organizações
civis de recursos hídricos, constantes do inciso V do art.

deste Decreto, que serão custeadas pelo Órgão Gestor". (NR)

Art. 3º - O § 2º do art. 4º do Decreto nº 21.821, de 23 de
dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1º (...)


8 8
QUARTA-FEIRA, 07- OUTUBRO -2009

D.O. PODER EXECUTIVO
§ 2º O Presidente do CONERH será substituído, em suas faltas
e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto do Órgão Estadual
Gestor dos
Recursos Hídricos e, na ausência deste, pelo Conselheiro
mais idoso nos trabalhos, no âmbito da Plenária convocada".
(NR)
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 3º e o
parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 21.821, de 23 de
dezembro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE
OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA
E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil

WASHINGTON LUIS CAMPOS RIO BRANCO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais


FONASC-CBH
Escritório Brasília
(61) 3202-7448
e 9999-6191


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