Desde o ano 2007 o FONASC NO estado do MA em conjunto com entidades sérias ativistas ,o MPF e MPE daquele estado emprendeu vigorosa atuação no sentido de brecar o estado de anarquia e ilegali8dades perpetrado por aquele estado , seus agentes públicos macumunados com entidades ONGs denunciadas, que nos ultimos 5 anos macularam a possiblidade do estado dispor de politicas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos sériaS e operadas participativamente conforme suas diretrizes e principios legais. No comeco de 2009 FONASC ACEITOU proposta do MPE e Juizes da 4 e 5a. vara da fazenda pública daquele estado, de assinatura de um TAC pautado no disposto nos acórdãos que comprovaram as denuncias por nós encaminhadas e estaberleceu condicionantes para que os crimes e desacertos não tivessem ambiente politico e legal para se repetirem , bem como anulação dos CONSEMA e CONERH dqauele estado e suas reestitucionalizaçã o acatando o disposto nos mesmos acordãos em que constou como réus agentes públicos e dirigentes de ONgs , não acatando os argumentos defensivos das entidades não sérias daquele estado com eles macomunadas, conforme o disposto nos acórdãos Nº Acordão 08520Processo 0100982008 52009 derivados dos processos Processo 0324532008, Vide abaixo Nesta semana o Governo do estado publicou novo decreto( Vide abaixo) para reinstituição dos novos conselhos ( CONSEMA e CNRH) atendendo o disposto nos acórdãos citados com cláusulas impeditivas a possibildiades de novas ilegalidades e atuação de entidades juridico historicamente questionadas envolvidas com um histórico passivo de desmandos e ilegalidades naquele estado.Almejamos sinceramente que isso não se repita. Sempre sob orientação do MP e no diposto na legislação , aguarda-se que a SEMA-MA publique edital de convocação para novas eleições naquele estado em um contexo marcado pela ausencia atual desses colegiados e por uma aguerrida implelmentação de inúmeros projetos de grande impacto no meio ambiente e sobre os recursos hidricos. O FONASC entende que dentro do cumprimento de sua missão INSTITUCIONAL POLITICA E LEGAL DE PROMOVER CINTRUIBUIR PARA IMPLANTAÇÃO DE POLITICAS PUBLICAS PARA AS AGUAS E MEIO AMBInte de maneira séria em conjunto com as demais entidades parcerias naquele estado, cumpriu parte de sua missão e continuará vigilante para que não prevaleca a anarquia co patrocinadas pelos agentes públicos e dirigentes de falsas entidades COOPTADAS socio ambientais naquele estado. Entendemos que os instrumentos legais e os argumentos neles propostos, engendram a possibilitade de adotarmos como jurisprudencia que promova a identificação E SEPARAÇÃO do joio e do trigo nos ambientes colegiados de politicas publicas d emeio ambiente e de recursos hídricos TAMBÉM TÃO CONTAMINADOS nos outros estados. Parabens e cumprimentos a nossa coordenadora FONASC LOCAL E DEMAIS companehiros que atuam junto e/ou formam o FONASC NAQUELE ESTADO. a luta continua Joao Climaco FONASC-CBH FÓRUM NACIONMALO DA SOC CIVIL NOS CBHS cONSELHEIRO rEP DAS oRG cIVIS NO cnrh ------------ --------- --------- --------- --------- --------- - Processo 0324532008 Data de Abertura 19/12/2008 00:00:00 Natureza CÍVEL RECURSO Espécie AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento ------------ --------- --------- --------- --------- --------- - Data do Julgamento 17/09/2009 Decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA". Nº Acordão 0852052009 Data da Publicação 13/04/2009 00:00:00 Data de Circulação 30/12/1899 00:00:00 Nº Ordinário 65 Última Distribuição ------------ --------- --------- --------- --------- --------- - Data da Distribuição 19/12/2008 11:17:00 Câmara PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Relator(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Última Movimentação ------------ --------- --------- --------- --------- --------- - Data da Movimentação 30/09/2009 08:55:01 Tipo Devolvido com acórdão publicado - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS Exibir todas as movimentaçoes Partes ------------ --------- --------- --------- --------- --------- - AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogados(as) SERGIO TAVARES AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Advogados(as) LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR Resumo ------------ --------- --------- --------- --------- --------- - Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, em ação civil publica interposta pelo MINSTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, concedeu medida liminar suspendendo os efeitos do ato de nomeação dos integrantes do Conselho Estadual de Meio Ambiente- CONSEMA, publicado no Diário Oficial do Estado de 31.08.2007, suspendendo as atividades do respectivo Conselho até julgamento final da lide. Ementa ------------ --------- --------- --------- --------- --------- - DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DO COSEMA. ENTIDADE COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO OU SEM PERSONALIDADE JURIDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 225, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Incumbe ao Poder Público a obrigação de preservar o meio ambiente, devendo coordenar, sob a fiscalização do Ministério Público, o processo de escolha dos membros para a composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COSEMA. II - Ao ceder, através de Decreto e Regimento Interno, o processo de escolha dos membros do COSEMA a uma entidade de direito privado ou mesmo sem nenhuma personalidade, o Estado do Maranhão viola as disposições constitucionais e renuncia o direito absoluto de, por seus órgãos, preservar o meio ambiente. III - Agravo não provido. Faça uma nova consulta clicando AQUI. Processo 2º Grau ------------ --------- --------- --------- --------- --------- - Processo 0100982008 Data de Abertura 06/05/2008 00:00:00 Natureza CÍVEL RECURSO Espécie AGRAVO DE INSTRUMENTO Julgamento ------------ --------- --------- --------- --------- --------- - Data do Julgamento 06/08/2008 Nº Acordão Data da Publicação 23/05/2008 00:00:00 Data de Circulação 23/05/2008 17:45:00 Nº Ordinário 098 Última Distribuição ------------ --------- --------- --------- --------- --------- - Data da Distribuição 07/05/2008 10:14:00 Câmara PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Relator(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Última Movimentação ------------ --------- --------- --------- --------- --------- - Data da Movimentação 30/09/2009 08:59:41 Tipo Devolvido com acórdão publicado - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS Exibir todas as movimentaçoes Partes ------------ --------- --------- --------- --------- --------- - AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogados(as) RODRIGO MAIA ROCHA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados(as) LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR Resumo ------------ --------- --------- --------- --------- --------- - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, oposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a reforma da decisão do Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que determinou a suspensão dos efeitos do ato de nomeação dos impetrantes do conselho estadual de recursos hídricos - conerh, conforme pubvlicado no Diário da Oficial do Estado, até o final julgamento da lide, salvo revogação da decisão. Ementa ------------ --------- --------- --------- --------- --------- - DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DO CONERH. ENTIDADE COM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO. VIOLAÇÃO AO ART. 225, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Incumbe ao Poder Público a obrigação de preservar o meio ambiente, devendo coordenar, sob a fiscalização do Ministério Público, o processo de escolha dos membros para a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH. II - Ao ceder, através de Decreto, o processo de escolha dos membros do CONERH a uma entidade de direito privado ou mesmo sem nenhuma personalidade, o Estado do Maranhão viola as disposições constitucionais e renuncia o direito absoluto de, por seus órgãos, preservar o meio ambiente. III - Agravo não provido. DECRETO QUE REGULAMENTA OS CONSELHOS CONSEMA E CERH DO ESTADO DO MA A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, usando da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei 8.149, de 15 de julho de 2004, DECRETA : Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 21.821, de 23 de dezembro de 2005, com modificação de seus incisos e dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e acrescidos os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - cinco representantes do Poder Público Estadual; II - dois representantes do Poder Público Federal; III - dois representantes do Poder Público Municipal; IV - nove representantes dos usuários; V - nove representantes das associações e entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, ligadas aos recursos hídricos; VI - um representante do Ministério Público Estadual; VII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. § 2º Os representantes elencados nos incisos I, II e III e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado do Maranhão. D. O. PODER EXECUTIVO QUARTA-FEIRA, 07 - OUTUBRO - 2009 7 D. O. PODER EXECUTIVO QUARTA-FEIRA, 07 - OUTUBRO - 2009 7 § 3º O mandato dos Conselheiros será de três anos, não devendo coincidir com o do Chefe do Poder Executivo Estadual. § 4º Os representantes mencionados no inciso I do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados, respectivamente: I - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais; II - um representante da Secretaria de Estado da Saúde; III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento; IV - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca; V - um representante da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano; VI - um representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas no Estado do Maranhão. § 5º O representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado do Maranhão será definido por indicação de seus pares e, enquanto não instituídos, a escolha dar-se-á entre os indicados mencionados no inciso I deste artigo e nomeado por ato governamental. § 6º Os representantes referidos no inciso II do caput deste artigo e seus suplentes serão designados da seguinte forma: I - um representante do IBAMA; II - um representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas Interfederativas, a ser indicado pela Secretaria Nacional de Recursos Hídricos, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. § 7º Os representantes referidos no inciso III do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados, respectivamente, da seguinte forma: I - um representante da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão ou outro ente similar com a mesma competência de articulação com os entes municipais; II - um representante dos Consórcios e/ou Associações Intermunicipais ou de Bacias Hidrográficas. § 8º Os representantes referidos no inciso IV do caput deste artigo e seus suplentes serão designados da seguinte forma: I - dois representantes do segmento industrial; II - um representante do segmento da agricultura, pecuária e abastecimento; III - um representante do segmento portuário e hidroviário; IV - um representante do segmento de aquicultura e pesca; V - um representante do segmento de usuários de água para o lazer e o turismo; VI - um representante do segmento hidroenergético; VII - dois representantes do segmento de serviço de abastecimento de água. § 9º Os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo e seus suplentes serão designados da seguinte forma: I - três representantes do segmento de organizações técnicas profissionais com interesse e atuação na área de recursos hídricos; II - três representantes do segmento de ensino e pesquisa com interesses e atuação na área de recursos hídricos; III - três representantes do segmento das Organizações Não- Governamentais com objetivos, interesses e atuação na área de recursos hídricos; § 10. A escolha dos representantes referidos nos §§ 8º e 9º deste artigo dar-se-á por meio de eleição em Conferência Estadual, convocada para esse fim pelo o Órgão Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais, obedecendo-se às regras estabelecidas em edital, cuja metodologia será definida em resolução. § 11. Os representantes dos segmentos Usuários e Sociedade Civil poderão, durante o processo eleitoral, no âmbito da Assembleia Deliberativa, indicar um terceiro e quarto representantes para efeito de substituição progressiva no caso de vacância do titular e suplente, do respectivo segmento. § 12. São inelegíveis para o exercício da representação junto ao CONERH as pessoas que não estiverem no exercício de seus direitos civis e políticos, que exerçam funções de assessoramento, direção ou similares junto a quaisquer órgãos ambientais no Estado, ou as tenham exercido nos últimos três anos, bem como aquelas que prestem ou tenham prestado serviços a qualquer órgão ambiental no Estado do Maranhão. § 13. As entidades da sociedade civil aptas a inscrever candidatos para as eleições do CONERH não podem ter, a qualquer título, qualquer vínculo contratual, convenial ou negocial com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais e nem podem ter recebido subvenções, ajudas ou recursos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais nos últimos três anos". (NR) Art. 2º - O art. 3º do Decreto nº 21.821, de 23 de dezembro de 2005, com modificação da redação dos §§ 3º, 5º e 7º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos CONERH reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente e extraordinariamente , em São Luís ou em qualquer ente federativo municipal no Estado, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros. § 1º (...) § 2º(...) § 3º As reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos ocorrerão em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples. § 4º (...) § 5º Os representantes referidos nos incisos VI e VII terão direito a voz, mas não terão direito a voto no Plenário do CONERH. § 6º (...) § 7º Despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Estadual de Recursos Hídricos, exceto as despesas dos representantes das organizações civis de recursos hídricos, constantes do inciso V do art. 2º deste Decreto, que serão custeadas pelo Órgão Gestor". (NR) Art. 3º - O § 2º do art. 4º do Decreto nº 21.821, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 1º (...) 8 8 QUARTA-FEIRA, 07- OUTUBRO -2009 D.O. PODER EXECUTIVO § 2º O Presidente do CONERH será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto do Órgão Estadual Gestor dos Recursos Hídricos e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais idoso nos trabalhos, no âmbito da Plenária convocada". (NR) Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 21.821, de 23 de dezembro de 2005. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil WASHINGTON LUIS CAMPOS RIO BRANCO Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais FONASC-CBH Escritório Brasília (61) 3202-7448 e 9999-6191 |
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